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Recomendação nº 02/2007 do Promotor de Justiça de Arez/RN

 
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EcoPipa



Registrado em: Sábado, 1 de Outubro de 2005
Mensagens: 138

MensagemEnviada: Seg Out 01, 2007 5:55 pm    Assunto: Recomendação nº 02/2007 do Promotor de Justiça de Arez/RN Responder com Citação

Recomendação nº 02/2007
O Ministério Público Estadual, por seu Promotor de Justiça Titular da Comarca de Arez/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, incisos I, III e IX, da Constituição Federal de 1988,

CONSIDERANDO que de acordo com o artigo 129, incisos I, III e IX, respectivamente, da CF/88, são funções institucionais do Ministério Público, promover, na forma da lei, o inquérito civil e a ação civil pública, bem como ajuizar, privativamente, a ação penal, para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, bem como exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas;

CONSIDERANDO que é dever do Ministério Público defender o meio ambiente, adotando as providências legais para solução de irregularidades que atentem contra o meio ambiente, em consonância os dispositivos da Lei Federal nº 8.625/93;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, ao prescrever que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado...”, qualificou como fundamental tal direito1[1], reconhecendo-o como pressuposto para a sadia qualidade da vida humana, razão por que compete ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras;

CONSIDERANDO que da conjugação dos artigos 225 e 170, da Magna Carta, se infere que a defesa do meio ambiente tem valor preponderante em relação ao crescimento econômico e à propriedade privada, ante o reconhecimento constitucional de que a primazia da proteção do meio ambiente justifica-se como forma de proteção da vida humana;

CONSIDERANDO que o Princípio da Precaução, de Direito Ambiental, inserido em nossosistema jurídico através da Declaração do Rio de Janeiro firmada na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada na Capital carioca em 1992, tem como pressuposto o fato de que a grande maioria das lesões ao meio ambiente é de difícil (quando não impossível) reparação, razão pela qual é conformado por quatro enunciados: “a) os danos ambientais devem ser, prioritariamente, evitados; b) a pesquisa científica desempenha papel essencial na identificação de ameaças ou riscos ambientais; c) sem embargo desse papel de relevo, ações preventivas são consideradas essenciais mesmo na ausência de evidências causais conclusivas; d) todo o desenvolvimento tecnológico deve ser harmonizado com a exigência de progressiva redução dos ônus ambientais suportados pela sociedade.”2[2]

CONSIDERANDO que o PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO também foi previsto na Convenção de Diversidade Biológica, promulgada no Dec. 2.519, de 16.03.1998, que dispõe no preâmbulo: “(...) quando exista ameaça de sensível redução ou perda de diversidade biológica, a falta de plena certeza científica não deve ser usada como razão para postergar medidas para evitar ou minimizar esta ameaça (...)”; do que deflui, portanto, que “mesmo diante da impossibilidade de comprovação científica do perigo ao ambiente, este deverá ser tutelado”3[3], posto que “o princípio da precaução carrega em si uma presunção de lesividade ambiental”4[4], razão pela qual “caberá ao empreendedor, para poder desenvolver suas atividades, provar ter adotado todas as medidas necessárias para afastar o perigo concreto, reduzindo os riscos aos limites toleráveis”5[5], impondo, deste modo, tal princípio, a inversão do ônus da prova nas questões da identificação e extensão dos danos ambientais e da eficiência e eficácia das medidas mitigadoras dos impactos do desenvolvimento de sua atividade econômica;

CONSIDERANDO que o PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO também é um princípio da Administração Pública, a quem cabe exercer, através do órgão ambiental competente, o poder de polícia no processo de licenciamento ambiental, razão por que a “postergação de medidas de precaução afronta a moralidade, a legalidade e a eficiência administrativa.”6[6]


1[1] Conforme LEITE, José Rubens Morato, in Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. São Paulo: RT, 2000.
2[2] NARDY, Afrânio. Uma leitura transdisciplinar do princípio da precaução. In SAMPAIO, José Adércio Leite; WOLD, Chris, NARDY, Afrânio. Princípios de direito ambiental na dimensão internacional e comparada. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p. 175.
3[3] TESSLER, Luciane Gonçalves, in Tutelas Jurisdicionais do Meio Ambiente, Coleção Temas Atuais de Direito Processual Civil, Volume 9. São Paulo: RT, 2004. p. 113.
4[4] TESSLER, Luciane Gonçalves. Tutelas Jurisdicionais do Meio Ambiente, cit., p. 113.
5[5] Idem.
6[6] TESSLER, Luciane Gonçalves. Tutelas Jurisdicionais do Meio Ambiente, cit., p. 114.
CONSIDERANDO que o PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO tem repercussão na seara penal, valendo notar que a Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/98), traz a previsão de que incorrerá nas mesmas penas do crime de poluição, tipificado no caput de seu art. 54, “quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em casos de riscos de dano ambiental grave ou irreversível.”

CONSIDERANDO que o PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO determina a eliminação dos riscos concretos de danos ambientais em virtude de qualquer intervenção humana, conferindo à Administração Pública o poder de, por meio da fiscalização e do licenciamento ambiental, controlar empreendimentos potencialmente lesivos ao meio ambiente, dele decorrendo a necessidade do Estudo Prévio de Impacto Ambiental e a importância da formulação de Políticas
Públicas em matéria ambiental.

CONSIDERANDO que o PRINCÍPIO DO POLUIDOR PAGADOR tem “por fim obrigar o produtor-poluidor a pagar pela atenuação ou eliminação do problema ambiental decorrente de sua atividade”7[7], cabendo, assim, ao empreendedor o dever de arcar com os custos da reparação dos danos ambientais e com os gastos do indispensável controle e monitoramento dos riscos criados por sua atividade, medidas estas de caráter preventivo que devem ser concretamente explicitadas no Estudo Prévio de Impacto Ambiental;

CONSIDERANDO que o PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, quando aplicado em matéria ambiental, obriga o Poder Público, no exercício de seu poder de polícia consistente no licenciamento ambiental, a ponderar acerca das seguintes questões: 1) se a atividade efetivamente produziria excessivo risco ecológico, de modo que sua interdição seria necessária à preservação ambiental; 2) se o sacrifício do empreendimento e de suas conseqüências sociais são razoáveis diante dos benefícios que sua interdição trará ao ambiente; E QUE PARA A CORRETA ANÁLISE DE TAIS QUESTÕES FAZ-SE IMPRESCINDÍVEL QUE O ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL FORNEÇA INFORMAÇÕES SUFICIENTES ACERCA DE TEMAS FUNDAMENTAIS, COMO A ANÁLISE DOS IMPACTOS AMBIENTAIS E A IDENTIFICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS SOCIAIS QUE RESULTARIAM DA IMPLANTAÇÃO DO EMPREENDIMENTO, ASSIM COMO A PREVISÃO DE PLANOS DE CONTROLE E DE MONITORAMENTO AMBIENTAL DOS RISCOS DA ATIVIDADE, PARA QUE O ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE POSSA ANALISAR, DE FORMA CIENTIFICAMENTE RESPONSÁVEL, OS CUSTOS SÓCIO-AMBIENTAIS E OS BENEFÍCIOS SÓCIO-ECONÔMICOS RESULTANTES DA ATIVIDADE ECONÔMICA QUE É OBJETO DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL.

CONSIDERANDO que o empreendimento PORTAL DO BRASIL RESORTS, de responsabilidade da ULTRA CLASSIC DO BRASIL LTDA., localiza-se nos Municípios de Senador Georgino Avelino/RN e de Nísia Floresta/RN, em parte significativa da Área de Proteção Ambiental (APA) Bonfim/Guaraíras, onde existem várias Áreas de Preservação Permanente (APP’s), tais como: margens de rios, dunas fixas e dunas móveis, áreas de mangue, falésias, Mata Atlântica e a Lagoa de Guaraíras;

CONSIDERANDO que o empreendedor em questão apresentou, inicialmente, um Estudo Prévio de Impacto Ambiental, elaborado pela GEOCONSULT – Consultoria, Geologia e Meio Ambiente Ltda., cujo master plan previa a construção de: a) marina na Lagoa de Guaraíras para 1.100 ancoradouros; b) três (3) hotéis com capacidade para 1.200 pessoas; c) centro comercial e de lazer; d) quatro (4) campos de golfe; e) condomínio com quatrocentas (400) casas de 300 a 400 m2 de área construída; f) apart hotéis; g)village residencial; g) golf e club house; h) centro de convenções para 3.000 pessoas; i) três (3) campos de futebol, dois (2) campos de pólo, vinte (20) quadras de tênis; cinco (5) ginásios, duas (2) piscinas olímpicas e uma (1) vila olímpica; i) centro de beleza, saúde e talassoterapia; j) helipontos.

CONSIDERANDO que o empreendedor ofertou, posteriormente, uma complementação ao Estudo Prévio de Impacto Ambiental, que prevê a construção de; a) Vila Estação, localizada na entrada principal do complexo turístico-hoteleiro, com 500 unidades habitacionais; b) Residencial da Mata, com 180 casas para abrigar 1.200 pessoas, localizada ao lado da Mata Atlântica, por trás de antigos viveiros aforados, numa área de reflorestamento já extinta e com gramíneas; c) Vila Guaraíras, localizada próxima à Lagoa de Guaraíras, mais precisamente em área de antigos viveiros de camarão já aforados pelo empreendedor (Viveiro Arlindo I), onde está prevista a construção de dois (2) hotéis com 800 unidades habitacionais, centro de lazer, restaurantes, boutiques e dois (2) helipontos;


7[7] TESSLER, Luciane Gonçalves. Tutelas Jurisdicionais do Meio Ambiente, cit., p. 134


d) centro de convenções, sem localização definida nesta complementação ao EIA-RIMA, com capacidade para 3.150 pessoas, que será integrado a três (3) hotéis, sendo dotado de completa infra-estrutura como centro comercial e de prestação de serviços, equipamentos de lazer e entretenimento, estação de bonde e cais; e) Clube da Praia, situado na orla marítima da Praia de Malembar, previsto para receber 3.000 pessoas e dotado de cabanas, bares, restaurantes, equipamentos para banhistas, onde haverá livre acesso para “buggys”; f) Residencial Golf, sem localização definida nesta complementação ao EIA-RIMA, tratando de condomínio integrado por 100 casas, onde serão abrigadas 1.500 pessoas, contando com setor comercial, de lazer e entretenimento, “driving range” coberto, “club house” e “golf village”; g) Vila Papeba e Vila Gamboa, cujos procedimentos de aforamento ainda não estão concluídos e não há, no EIA-RIMA, qualquer informação a respeito de suas características; h) Área Técnica, cuja localização não foi informada na complementação ao EIA-RIMA, tratandose de uma base de toda a infra-estrutura e serviços do Complexo Turístico, devendo abrigar 4.000 pessoas.

CONSIDERANDO que, deste modo, o empreendedor optou por executar o projeto do empreendimento em duas fases subseqüentes: I) inicialmente, a construção dos equipamentos relativos às unidades habitacionais, de lazer e entretenimento, de comércio e de serviços, de infra-estrutura; II) posteriormente, a construção da marina, com previsão para 1.100 ancoradouros, de acordo com o primeiro EIA-RIMA apresentado.

CONSIDERANDO que é de explícito interesse do empreendedor a construção de uma marina na Lagoa de Guaraíras, manifestado nas seguintes passagens do EIA-RIMA apresentado ao IDEMA: “2.7.1. Justificativas Locacionais. (...) O local para a construção da marina naturalmente abrigada dos ventos e do mar, situando-se para o lado de dentro, na lagoa, permitirá o livre trânsito de embarcações de grande porte, até 140 pés. (...) A particularidade do Complexo Turístico Portal do Brasil Resorts, que é a sua riqueza ecológica, tanto na terra como na água, permitirá ao navegador ancorar seu barco próximo a um campo de golf, e imediatamente montar a cavalo e galopar, ou praticar qualquer atividade esportiva, junto ao centro de convenção e centro de lazer. Tudo isso no mesmo lugar, será sem dúvida uma idéia e uma realização única no mundo. A localização da área do empreendimento tem como premissas os seguintes fatores: (...) condições marinhas: a presença de ventos alísios e de correntes marítimas, que configuram oportunidade única no mundo para a navegação; (...) A segurança oferecida pela marina não será somente aquela relativa à inexistência de catástrofes naturais (tempestades e furacões), como também, quanto a furtos e atos de pirataria, tão comuns na região do Caribe; (...) a Lagoa Guaraíras: abrigo extraordinário para todas as categorias de embarcações, permitindo a prática de esportes de águas calmas; (página 2.17 do EIA-RIMA); 2.7.3. Justificativas Mercadológicas: Os aspectos mercadológicos do projeto confirmam que a localização do empreendimento é realmente privilegiada e estratégica devido a sua área de beleza natural exuberante, entre o mar e a lagoa, favorecido pelos ventos e correntes marítimas que facilitam o contato com terra dos barcos em cruzeiro entre a Europa e o Caribe e a América do Sul...” (página 2.19 do EIA-RIMA)

CONSIDERANDO que, independentemente da conveniência empresarial do empreendedor, relativa ao tempo de instalação de todo o empreendimento, a análise do pedido de licenciamento ambiental deve, necessária e imperiosamente, abranger o Complexo Turístico como um todo, de forma una e indivisível, pelos seguintes motivos: I) o ambiente a ser impactado pela atividade econômica a ser desenvolvida pelo empreendedor é bastante frágil, posto que dinâmico e formado por diferentes componentes (físicos, bióticos e antrópicos) que interagem e têm influência sinérgica (de coesão, de cooperação e de operação, em suma, de associação entre si); II) é grande a complexidade ecológica do ambiente, tanto em número de espécies (biocenoses), quanto de condições físico-químicas características dos ecossistemas existentes (biótopos), ali existindo, outrossim, variadas e extensas comunidades estáveis e desenvolvidas, adaptadas às condições ecológicas da APA Bonfim/Guaraíras, constituída de Mata Atlântica, manguezais, vegetação de dunas e matas ciliares (biócoros); III) conseqüência inarredável e inelutável das constatações anteriores e que decorre dos Princípios da Precaução e da Prevenção acima expostos, é a de que o Estudo Prévio de Impacto Ambiental deve, necessariamente, analisar os impactos ambientais causados pela instalação e funcionamento de todos os equipamentosprevistos para o aludido Complexo Turístico, em suas inter-relações e condicionamentos recíprocos, bem como com os meios físico, biótico e antrópico da área de influência direta e indireta da atividade econômica a ser desenvolvida pelo empreendedor; DO QUE RESULTA QUE É GRAVOSA E PREJUDICIAL AO MEIO AMBIENTE A DEFINIÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS, DE SUA EXTENSÃO E DOS PLANOS DE MONITORAMENTO E CONTROLE AMBIENTAIS DOS RISCOS DA ATIVIDADE, A PARTIR DA CONSIDERAÇÃO, DE FORMA SEPARADA, DAS DUAS FASES DE INSTALAÇÃO E DE OPERAÇÃO DO EMPREENDIMENTO (DEIXANDO-SE PARA UM SEGUNDO MOMENTO O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DA MARINA NA LAGOA DE GUARAÍRAS); ISTO PORQUE O FRACIONAMENTO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL CERTAMENTE PRODUZIRÁ DOIS ESTUDOS PRÉVIOS DE IMPACTOS AMBIENTAIS ESTANQUES E COMPARTIMENTADOS ENTRE SI, IMPEDINDO O ÓRGÃO AMBIENTAL DE REALIZAR UMA ANÁLISE SISTÊMICA DOS DANOS AMBIENTAIS CAUSADOS PELA INSTALAÇÃO E OPERAÇÃO DE TODOS OS QUIPAMENTOS DESEJADOS PELO EMPREENDEDOR, O QUE ACARRETARIA SÉRIO COMPROMETIMENTO DA ATUAÇÃO DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE - IDEMA, QUE NÃO TERIA INFORMAÇÕES SUFICIENTEMENTE SISTEMATIZADAS PARA BEM EXERCER A FUNÇÃO DE DEFESA DO AMBIENTE EM QUESTÃO, DE FORMA EQUILIBRADA E RESPONSÁVEL, ADEQUANDO-A À NECESSIDADE DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DA REGIÃO;

CONSIDERANDO que o Ministério Público solicitou ao Departamento de Ecologia da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, a elaboração de um parecer técnico sobre o EIARIMA inicialmente apresentado pelo empreendedor, que restou acostado aos autos do Inquérito Civil Público instaurado no âmbito das Promotorias de Justiça de Arez, Nísia Floresta e Goianinha, e que informou o seguinte:
a) QUANTO AO MEIO FÍSICO:
I - não foi apresentado nenhum modelo de avaliação de danos ou impactos, nem feita menção sobre quais critérios foram utilizados para definir a área de influência indireta do empreendimento, que não incluiu os municípios vizinhos de Tibau do Sul, São José de Mipibu, Arez e Monte Alegre;
II - no EIA-RIMA está prevista a ocupação de áreas legalmente protegidas, como MANGUES, DUNAS, RIOS E LAGUNA;
III - não há clareza quanto à destinação dos resíduos sólidos gerados na fase de construção do empreendimento e na sua fase de operação de rotina;
IV - o próprio plano expõe dificuldades na preservação do potencial hídrico para o abastecimento do empreendimento, o que será agravado pela expansão urbanística/imobiliária resultante de sua instalação;
V - a dragagem para aumento do calado acarretará o aumento da energia hidráulica e isto resultará nos seguintes riscos: a) vários empreendimentos ficarão ameaçados, especialmente a margem direita da área estuarina; b) alteração das características hidroquímicas e da bioquímica da água pelo avanço da cunha salina sobre as áreas de Guaraíras e Papebas.
VI - as condições naturais serão fortemente modificadas e haverá descaracterização da paisagem natural, devido às enormes intervenções do empreendimento (o próprio EIA considera as alterações das condições naturais como adversas).
VII - as modificações das condições geodinâmicas naturais implicarão em desequilíbrios iniciais até ocorrer a adequação ao novo balanço energético, podendo causar alterações na paisagem muito além da área do empreendimento.
VIII - a necessidade de estudos mais aprofundados sobre a eficácia das obras de contenção previstas no EIA, isto porque a APA Bonfim/Guaraíras contém sistemas tão dinâmicos (ventos moderados e constantes, mesomarés, ondas e correntes litorâneas, etc.), inclusive para que se dimensione o risco de se fazerem necessárias obras de contenção fora do perímetro do empreendimento, questionando ainda quem arcará com estas obras (o Poder Público?).
IX - a existência de elementos no EIA que sinalizam que o empreendimento exercerá uma pressão que excede a capacidade de suporte do meio físico, principalmente no aspecto hidrogeológico. A intervenção na geodinâmica ambiental também é um fator de alto risco. Tais questões DEVEM SER OBJETO DE ESTUDOS COMPLEMENTARES.

QUANTO AO MEIO BIÓTICO:
I - Algumas descrições do Meio Biótico do EIA-RIMA “indicam que houve de fato uma visita à área e que a descrição apresentada refere-se às observações diretas do ambiente em foco. Essas descrições são complementadas por descrições amplas, provavelmente baseadas em dados da literatura especializada, que permitem um conhecimento geral acerca dos ecossistemas, mas que não se referem ao ambiente em foco, nem deixam claro qual a situação real do ambiente estudado.” (Parecer Técnico - fls. 10);
II – o EIA-RIMA merece uma crítica maior pelo fato de não se ter alcançado dois dos objetivos do Estudo do Meio Biótico, pois “as descrições apresentadas foram meramente taxonômicas, NÃO HOUVE UMA ANÁLISE ECOLÓGICA DA ÁREA.” (PT, fls. 10) – Segundo Houaiss8[8], TAXONOMIA é a “ciência que lida com a descrição, identificação e classificação dos organismos, individualmente ou em grupo, quer englobando todos os grupos (biotaxonomia), quer se especializando em algum deles, como ocorre no caso da fitotaxonomia e da zootaxonomia.”
III - no EIA-RIMA “não são apresentadas estimativas de densidade populacional das espécies, assim como não são feitas considerações sobre: Cadeias Tróficas e Estágios de Sucessão, movimento dos indivíduos, População Viável Mínima ou Área Dinâmica Mínima, para citarmos apenas os conceitos mais básicos de Ecologia. Ou seja, não são atendidos objetivos importantes de um Diagnóstico Ambiental que são os estudos sobre as inter-relações dos recursos naturais nas biocenoses e a determinação da estabilidade das populações e de suas relações. (...) Dada a ausência deste tipo de análise não surpreende que o documento não apresente nenhum prognóstico (ou modelagem) de como ficariam os diversos ecossistemas locais após a construção e durante o funcionamento do empreendimento.” (PT fls. 10)
IV - o Estudo do Meio Biótico feito pelo EIA-RIMA indica o seguinte:
a) a vegetação de dunas fixas “apresenta uma fragilidade muito grande, uma vez obstruído o seu equilíbrio, dificilmente haverá um restabelecimento das condições naturais.” (EIA – Vol. 1, Tomo A, p. 5.65);
b) “Somente um estudo sistemático, em médio prazo, de amostragem da área, poderia evidenciar” a fauna de organismos bentônicos (de bento que, segundo Houaiss, “é o conjunto de organismos animais e vegetais que vivem no fundo dos mares, rios e lagos, fixos ou não a um substrato”) da região de Praia Arenosa (EIA – Vol. 1, Tomo A, p. 5.71);
c) Diversos organismos utilizam a Lagoa de Guaraíras como berçário, tais como peixes, aves, guaxinins, golfinhos e peixes-boi (EIA – Vol. 1, Tomo A, p. 5.74). Segundo os professores da UFRN/USP “a alteração das condições ecológicas de berçários interfere no equilíbrio de ambientes próximos e distantes da área em foco. Um exemplo recente é a destruição do mangue para a construção do Porto de Suape em Pernambuco.” (PT fls. 11);
d) “na área do empreendimento ocorrem dois ecossistemas de grande importância ecológica: o resíduo de mata atlântica e o manguezal.” (EIA – Vol. 1, Tomo A, p. 5.77);
e) “algumas espécies de animais listadas para a área constam da ‘Lista Nacional das Espécies da Fauna Brasileira Ameaçadas de Extinção’, do Ministério do Meio Ambiente (MMA), das quais: o gato-maracajá (Leopardus wieddi) e uma espécie de jacu, ou jacucaca (Penélope jacucaca) (BRASIL, 2004). O ambiente habitado por esses animais, que ainda ocorrem na região, deve ser preservado e sua caça ou captura devem ser proibidas.” (EIA – Vol. 1, Tomo A, p. 5.78);
f) “em relação às espécies da fauna ameaçadas ocorrentes na área de influência indireta do empreendimento, tem-se aquelas que habitam o ecossistema marinho: Trichechus manatus (peixe-boi-marinho) – espécie criticamente em perigo, e as cinco espécies de tartarugas marinhas: Dermochelys coriacea (tartaruga-de-couro), Caretta caretta (cabeçuda), Lepidochelys olivacea (tartaruga comum), Chelonia mydas (aruanã) e Eretmochelys imbricata (tartaruga-de-pente).” (EIA – Vol. 1, Tomo A, p. 5.78);
V - o EIA-RIMA não menciona a existência da Reserva de Fauna Costeira recentemente demarcada no município de Tibau do Sul, que objetiva proteger a população de boto cinza da área, que é atrativo turístico para este município vizinho. Tampouco há referência de que o litoral do Rio Grande do Norte está sendo repovoado pela população brasileira de baleias jubarte, que vêm de Abrolhos (BA), assunto amplamente divulgado na mídia local e nacional. Afirmam os autores do parecer técnico que “a interferência na lagoa e o tráfego de embarcações são potenciais impactos negativos sobre estas espécies que podem ser alvo de um turismo sabidamente sustentável e pouco impactante de dolphin e whale watching. A recomendação feita pelo EIA-RIMA de que estas espécies ‘sejam alvo de campanhas educativas’ não nos parece suficiente. Assim sendo, recomendamos que os estudos do meio biótico sejam expandidos de forma a fornecer uma caracterização verdadeiramente ecológica da área .” (PT fls. 12)
VI - ainda conforme o parecer técnico elaborado por professores da UFRN/USP, “visualmente verifica-se nitidamente que parte significativa das edificações (Centro de Convenções, Vila e Marina Netuno, Vila e Marina Veneza, Vila Olímpia) localiza-se em área de manguezal. Entretanto, não é comentado em nenhum momento que os mangues serão retirados. Pelo contrário, afirma-se repetidamente que as áreas de mangue não serão alteradas. Também não são tecidos comentários sobre quais possíveis impactos decorrerão desta retirada de mangue. Assim sendo, pede-se esclarecimento sobre esta similaridade espacial acerca das áreas construídas e áreas de mangue.” (PT fls. 12)

QUANTO AO ESTUDO DO MEIO ANTRÓPICO (EIA – Vol. 1, Tomo A, item 5.6., p. 5.78 a 5.105):
I - “algumas das características estruturantes do empreendimento não são de interesse social”, apontando da recente literatura científica sobre o assunto PRAHALAD, que afirma que “a tendência de mercado das próximas décadas é atende a ‘base da pirâmide’ (a população com menor poder aquisitivo), bem como AMARTYA SEN, que aponta a premente necessidade de uma melhor distribuição da renda mundial, notadamente nos países em desenvolvimento, cuja fragilidade sócio-econômica atual diminuiria “se o desenvolvimento partisse da emancipação econômica de pequenas comunidades (p. ex. micro-empreendimentos, microcrédito) – PT (Parecer Ténico de fls. 12/13);

8[8] Dicionário Houaiss de Língua Portuguesa, 1ª edição, 2001.
II - O parecer técnico da UFRN afirma que o EIA evidencia o contrário: concentração de renda em várias frentes; controle centralizado exercido por um só conglomerado de grandes empreendores configurador de monopólio sobre a exploração do potencial turístico da região.



QUANTO À IDENTIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS AMBIENTAIS (EIA Item 6 – Parecer Técnico de fls. 15/19):
I - o método utilizado no EIA, denominado Check List, para avaliação dos impactos ambientais, não é apropriado para este tipo de análise, visto que: a) “não permite análise das interações dos fatores ou dos impactos ambientais; b) não considera a dinâmica dos sistemas ambientais; c) permite influência da subjetividade na avaliação dos caracteres dos impactos.”
II - apontam os professores da UFRN que “dada a abrangência do empreendimento deveriam ter sido utilizados Modelos de Simulação para melhor avaliação dos impactos ambientais. Tais modelos permitem um diagnóstico e prognóstico mais refinado da qualidade ambiental da área de influência do empreendimento, assim como permitem uma comparação entre alternativos cenários (por exemplo, evolução dos ecossistemas e das comunidades locais com e sem a instalação do empreendimento, ou com a instalação de apenas algumas partes do empreendimento).
III - mesmo com tais ressalvas, o EIA-RIMA já lista alguns impactos ambientais negativos de caráter irreversível, tais como:
a) prejuízo à flora;
b) alteração nos ecossistemas terrestres;
c) afugentamento da fauna;
d) alterações nas relações tróficas (relativo ou próprio de alimento ou do processo de alimentação9[9]) da fauna;
e) alterações na morfogênese (desenvolvimento das formas e estruturas características de uma espécie a partir do embrião)10[10] local;
f) comprometimento do habitat da entomofauna (conjunto de espécies de insetos de uma área ou região definida11[11]);
g) alteração do ambiente natural;
h) alteração morfológica (das formas do atual relevo terrestre);
i) alteração nas características superficiais do solo;
j) alteração na qualidade da água superficial;
k) alteração das características naturais dos ecossistemas;
l) degradação da paisagem;
m) alteração das feições morfológicas;
n) alteração na disponibilidade de águas subterrâneas;
o) alterações das relações geodinâmicas (relativas à geologia dinâmica, que estuda os processos e as forças envolvidas com a evolução inorgânica da Terra e sua morfologia e com seus constituintes minerais, rochas, magmas e materiais do núcleo12[12]);
p) diminuição dos índices de evapotranspiração (perda de água de uma comunidade ou ecossistema para a atmosfera, causada pela evaporação a partir do solo e pela transpiração das plantas13[13]);
q) mudanças no comportamento das correntes eólicas;
r) alteração da qualidade do ar;
s) alteração dos ecossistemas aquáticos;
t) aumento da insegurança nos canais de transporte, entre outros. (EIA – Volume 1, Tomo B, p. 6.4 a 6.12)
IV - o parecer técnico dos professores da UFRN questiona o motivo pelo qual o EIA-RIMA não prevê impactos no meio biótico na fase de Operação do empreendimento, quando haverá fluxo de embarcações na área e o uso de cavalos para transporte terrestre (EIA – Vol. 1, Tomo B, p. 6.32.)
V- após analisarem o EIA-RIMA, na parte que identifica e avalia os impactos ambientais, os professores da UFRN concluem o seguinte: “Assim sendo, é posta em dúvida a veracidade das afirmações acima citadas (citações nºs 37, 38 e 39), assim como toda Análise da Avaliação dos Impactos Ambientais (EIA – Vol. 1, Tomo B, item 6.4, p. 6.44 a 6.50), sobretudo no tocante à proporção dos efeitos positivos e negativos do empreendimento, suas magnitudes, importância, duração, reversibilidade e temporalidade.” (Parecer Técnico - fls. 19)

QUANTO AOS PLANOS DE CONTROLE E PROPOSIÇÃO DE MEDIDAS MITIGADORAS (EIA – Item 7):
I - segundo o parecer técnico dos professores da UFRN sobre o EIA-RIMA, “após a Identificação e Avaliação dos Impactos Ambientais, estas são consideradas as sessões mais frágeis do estudo. São tecidos comentários extremamente genéricos sem nenhuma contextualização com o empreendimento em questão. A maioria das proposições, apesar de importante, não está associada à questão ambiental em foco.” (PT fls. 19) Ou seja, AS PARTES MAIS FRÁGEIS E DEFICIENTES DO EIA-RIMA REFEREM-SE JUSTAMENTE À

9[9] Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, 1ª edição, 2001.
10[10] Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, 1ª edição, 2001.
11[11] Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, 1ª edição, 2001.
12[12] Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, 1ª edição, 2001.
13[13] Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, 1ª edição, 2001.
IDENTIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS AMBIENTAIS, AOS PLANOS DE CONTROLE E À PREVISÃO DE MEDIDAS MITIGADORAS
II - referindo-se ao Plano de Controle de Resíduos Sólidos contido no EIA-RIMA, os professores da UFRN referem-se ao seu conteúdo como um “breve resumo sobre a importância do plano de controle de resíduos sólidos, oferecendo – na melhor das hipóteses – um primeiro contato com o tema ao leitor desinformado. Nenhuma informação é dada com relação a quem, onde, como, com que freqüência e especificações isto irá acontecer. (...) Este mesmo padrão é seguido para todos os outros planos de controle e monitoramento ambiental.” (PT fls. 20)

CONSIDERAÇÃO FINAIS DO PARECER TÉCNICO DOS PROFESSORES DA UFRN (parecer técnico - fls. 21/23):
I - “Dado o exposto acerca dos itens 5, 6 e 7 do EIA-RIMA fica evidente que o estudo ambiental ainda está incompleto e não cumpre “a função primordial do diagnóstico (que) é proporcionar subsídios técnicos para execução efetiva do zoneamento e prognóstico dos comprometimentos ambientais decorrentes do uso e ocupação do território.” (EIA – Vol. 1, Tomo A, p. 5.1)
II - o referido parecer técnico da UFRN refere ainda que o Plano de Manejo da APA Bonfim- Guaraíras ainda não foi concluído, assim como o Plano de Manejo da Reserva de Fauna Costeira do Município de Tibau do Sul, razão por que o empreendimento em tela deverá considerar as ações previstas e em andamento para a conclusão dos referidos planos de manejo, a fim de evitar conflitos posteriores e permitir um sincronismo de propostas e ações, mediante um diálogo entre o empreendedor e os responsáveis pela elaboração dos citados planos de manejo.
III - o aludido parecer técnico recomenda a expansão e correção das falhas apontadas no Estudo de Impacto Ambiental apresentado pelo empreendedor, entendendo que é necessário um período mínimo de 1 (um) ano para a conclusão dos novos estudos, após o quê o órgão ambiental estará apto a decidir acerca do pedido de outorga das licenças ambientais.

CONCLUSÃO DO PARECER TÉCNICO DOS PROFESSORES DA UFRN (fls. 24/25):
I - “O EIA-RIMA apresenta falhas por:
a) não apresentar inferências sobre a estabilidade ecológica dos ecossistemas da área;
b) não oferecer perspectivas acerca da evolução ambiental da área – com e sem o empreendimento;
c) não contemplar todas as alternativas de uso possível da área;
d) não tecer considerações sobre os efeitos cumulativos e/ou sinérgicos dos impactos;
e) o empreendimento suscita vários conflitos de uso, tais como: 1) interesse paisagístico;
2) segurança ambiental dos empreendimentos já existentes; 3) atividades de pesca oceânica e aqüicultura (camarão, peixes); 4) potencial hídrico pode não ser suficiente para o abastecimento do próprio empreendimento e, portanto, inadequado para a expansão aludida como ‘forte impacto economicamente positivo’ para a região.”
II – “CONCLUI-SE QUE OS DADOS E INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS NO EIA-RIMA ANALISADO NÃO APRESENTAM INFORMAÇÕES SUFICIENTES PARA A TOMADA DE DECISÃO POR PARTE DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS COMPETENTES.”

CONSIDERANDO que a complementação ao EIA-RIMA apresentada pelo empreendedor não sanou as falhas e omissões acima apontadas, relativas ao próprio EIA-RIMA originalmente ofertado;

RESOLVE
RECOMENDAR ao INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE – IDEMA que exija do empreendedor um novo Estudo Prévio de Impacto Ambiental, ou mesmo a complementação do EIA-RIMA já ofertado, englobando o empreendimento com um todo, inclusive a instalação e operação de uma marina na Lagoa de Guaraíras, cuja construção é de explícito interesse do empreendedor, conforme já demonstrado, e que deverá contemplar e esclarecer os seguintes pontos:
I – a realização da complementação ou do novo Estudo Prévio de Impacto Ambiental em sintonia com o órgão ambiental competente e respectivas comissões de trabalho responsáveis pela elaboração do Plano de Manejo da APA Bonfim-Guaraíras e do Plano de Manejo da Reserva de Fauna Costeira do Município de Tibau do Sul, devendo o EIA-RIMA considerar as ações previstas e em andamento para a conclusão dos referidos planos de manejo, a fim de evitar conflitos posteriores e permitir um sincronismo de propostas e ações, mediante um diálogo entre o empreendedor e os responsáveis pela elaboração dos citados planos de manejo
II – incluir na área de influência direta do Complexo Turístico o município de Tibau do Sul, notadamente em face da construção da marina na Lagoa de Guaraíras;
III - esclarecer como foi delimitada a área de influência indireta do empreendimento (nos meios físico, biótico e antrópico); rever o tamanho desta área, possivelmente para incluir os municípios de Arez, São José de Mipibu, Baía Formosa, Monte Alegre, Brejinho, Parnamirim;
IV - realizar um estudo ecológico da área;
V - apresentar prognósticos (baseados em modelos) sobre como ficarão as relações tróficas e com o meio físico e antrópico durante e após a construção do empreendimento;
VI - fazer melhor detalhamento sobre edificações em áreas de mangue e nas demais áreas de preservação permanente;
VII - rever toda escala para mensuração dos impactos ambientais e apontar quais indicadores utilizados para nova escala, utilizando-se a sistemática de modelos para a identificação e mensuração de tais danos ao ambiente, posto que o método check list não é o mais adequado para uma área caracterizada pela fragilidade do equilíbrio do ecossistema, grande variedade de populações animais e vegetais, algumas ameaçadas de extinção, e extensas áreas de preservação permanente, nos termos do parecer técnico dos professores da UFRN;
VIII - rever toda lista de impactos ambientais, verificando se há repetição de itens;
IX - apresentar planos de controle direcionados ao ambiente em foco, com medidas e ações
mais detalhadas indicando sujeitos, responsáveis e cronograma das mesmas;
X – apresentar estudo minucioso, circunstanciado e em separado dos impactos ambientais resultantes da dragagem da Lagoa de Guaraíras, cujo aumento da energia hidráulica poderá implicar nos seguintes riscos: a) vários empreendimentos podem ficar ameaçados, especialmente os da margem direita da área estuarina; b) alteração das características hidroquímicas e da bioquímica da água pelo avanço da cunha salina sobre as áreas de Guaraíras e Papebas;
XI – apresentar estudo mais aprofundado sobre a eficácia das obras de contenção previstas no EIA, isto porque a APA Bonfim/Guaraíras contém sistemas tão dinâmicos (ventos moderados e constantes, mesomarés, ondas e correntes litorâneas, etc.), inclusive para que se dimensione o risco de se fazerem necessárias obras de contenção fora do perímetro do empreendimento, informando-se, inclusive, quem arcará com estas obras - em sendo o Poder Público, juntar ao processo de licenciamento ambiental documento de ajuste de compromisso neste sentido, com detalhamento dos projetos, fases e cronogramas de execução;
XII – apresentar, em separado, estudo minucioso e circunstanciado acerca da questão de o empreendimento exercer ou não pressão excessiva e insustentável sobre o meio físico, notadamente no aspecto hidrogeológico, aí incluída a capacidade ou insuficiência dos aqüíferos de prover de água o empreendimento sem prejuízo do abastecimento da população dos municípios de sua área de influência direta e indireta.
XIII – elaborar estudo particularizado sobre a produção, controle e destino dos resíduos sólidos que serão gerados na instalação e operação do empreendimento, que contará com aproximadamente 5.000 unidades habitacionais, 306 unidades residenciais, equipamentos de hotelaria e lazer, número que demonstram, de per si, que o processo produtivo do Complexo Turístico Portal do Brasil Resorts acarretará sérios impactos ambientais causados por lixo doméstico, uso de água potável, piscinas, lavanderias residenciais e/ou industriais, banheiros, etc., quantificando-se e qualificando-se tais resíduos sólidos e indicando de forma minuciosa e circunstanciada o seu destino;
XIV – apresentar estudo minucioso e circunstanciado, quantitativo e qualitativo, sobre a produção, controle, tratamento e destino dos efluentes domésticos que serão produzidos pelo empreendimento;
XV – elaborar e incluir no EIA-RIMA projeto de criação e de instalação de escolas e de centros de treinamento em hotelaria e capacitação de mão-de-obra, para emprego nas fases de instalação e de operação do empreendimento, com quantificação e qualificação dos postos de trabalho a serem criados, indicando, outrossim, as áreas e os ofícios/profissões que constituirão o objeto da qualificação dos habitantes das áreas de influência direta e indireta do empreendimento, bem como o número de vagas por ofício/profissão que serão ofertados nas ditas escolas e centros de treinamento;
XVI – articular a elaboração do EIA-RIMA com as políticas públicas (inclusive com o Plano Diretor) dos municípios que sofrerão influência direta e indireta do empreendimento, identificados no item III, acima, para compatibilizar o empreendimento com obras de urbanização, serviços de transporte, programas de habitação popular, obras de esgotamento sanitário, melhorias nas vias de escoamento rodoviário, enfim, com todas as medidas necessárias para evitar os efeitos danosos resultantes do considerável aumento da população na região do empreendimento, seja na fase de sua instalação, seja na de operação, evitando-se, destarte, a especulação imobiliária, bolsões de ocupação irregular do solo, déficit habitacional, problemas de ordem sanitária e de infra-estrutura de transportes, etc..


Arez, 24 de Setembro de 2007.
Domingos Sávio Brito Bastos Almeida
Promotor de Justiça
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